As assembleias condominiais são um dos momentos mais importantes da vida condominial.
Isso porque envolvem a tomada de decisões que afetam a vida de todos, desde moradores até colaboradores e prestadores de serviços.
Também é o momento do síndico prestar contas. Demonstrar a transparência e eficiência da sua gestão. No entanto, esse é um assunto que ainda gera muitas dúvidas tanto para os síndicos quanto para os moradores.
Por isso, nos post de hoje, vamos explicar como funciona uma assembleia condominial.
Mas, antes, vamos entender melhor o que é uma assembleia condominial, quais são os tipos e muito mais.
Acompanhe!
O que é uma assembleia condominial?
Você sabe o que é uma assembleia condominial?! Uma assembleia condominial é uma reunião entre os moradores e o síndico para discutir assuntos relevantes sobre o condomínio.
É um momento para expor ideias, tirar dúvidas, discutir como vai ser a gestão do condomínio e o papel do síndico. Por isso, é importante a participação na assembleia de condomínio.
Os principais tipos de assembleia condominial são:
Assembleia Geral de Instalação (AGI)
É a primeira assembleia realizada para a constituição do condomínio, momento em que é feita a inscrição do CNPJ junto à Receita Federal.
Também a contratação do seguro obrigatório da edificação, a aprovação orçamentária inicial e a eleição do primeiro síndico, subsíndico e conselheiros.
Assembleia Geral Ordinária (AGO)
Ocorre obrigatoriamente uma vez ao ano e tem como finalidade a prestação de contas e a previsão orçamentária.
Também a votação de síndico, subsíndico e conselho fiscal ou a alteração no regimento interno do condomínio.
A Assembleia Geral Ordinária só pode ser convocada pelo síndico, que deverá determinar data, hora e local para sua realização.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
É convocada somente para fins específicos para discutir e aprovar assuntos emergenciais que não podem esperar a assembleia anual. Por isso, podem ser realizadas fora do calendário estabelecido.
E, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária pode ser feita tanto pelo síndico quanto pelos moradores, desde que representem, pelo menos, um quarto do condomínio.
Ambas devem respeitar as normas estabelecidas na convenção, como convocação dos moradores e quórum mínimo para abertura e votação.
O que pode ser decidido em assembleia de condomínio?
Várias questões podem ser definidas em uma reunião condominial. Já vimos o que pode e deve ser decidido em uma Assembleia Geral Ordinária.
Mas o que pode ser decidido em uma Assembleia Geral Extraordinária?
Confira alguns temas específicos:
- destituição de síndico;
- aprovação de obras necessárias;
- taxa de inadimplência no condomínio;
- resolução de conflitos entre moradores;
- aumento da taxa condominial;
- rateio de contas extras;
- modificação na convenção;
- dentre outros.
A Assembleia Geral Extraordinária pode incluir assuntos variados, inclusive os temas que são discutidos na Assembleia Geral Ordinária.
O mais importante é que todas as questões relacionadas sobre a gestão do condomínio devem ser tomadas em assembleias. O síndico nunca deve decidir sozinho.
O que diz a lei sobre a assembleia de condomínio?
As assembleias condominiais são regulamentadas pelo novo Código Civil (Lei nº 10.931/2002), nos capítulos VI e VII.
Essa lei exige, pelo menos, uma assembleia condominial por ano (Assembleia Geral Ordinária). Também prevê os assuntos obrigatórios que devem ser discutidos nessa reunião.
Além de trazer orientação sobre a convocação das assembleias, o quórum necessário para as deliberações, dentre outros aspectos importantes. Veja só:
O artigo 1.335 dispõe que é direito do morador votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Isso implica que o inadimplente não pode votar em assembleia.
Pois perde o direito por não estar quite com as obrigações condominiais, embora haja controvérsias sobre esse entendimento.
Já o artigo 1.341 dispõe que a realização de obras voluntárias no condomínio precisa de voto de dois terços dos condôminos, enquanto que as obras úteis precisam do voto da maioria.
E o artigo 1.350 dispõe que o síndico deverá convocar, anualmente, uma assembleia condominial. Se não convocá-la, um quarto dos moradores poderá fazê-la.
O artigo 1.351 dispõe sobre o quórum sobre a alteração da convenção, que dependerá da aprovação de dois terços dos votos.
Enquanto que a aprovação na mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da unanimidade dos condôminos.
Já o artigo 1.354 ressalta que nenhuma assembleia poderá ser deliberada se todos os moradores não forem convocados.
E o artigo 1.352 exige um quórum mínimo para as deliberações da assembleia condominial.
Segundo ele, é preciso, pelo menos, metade dos moradores para dar início à assembleia, em primeira convocação, salvo quórum especial.
Em segunda convocação, a assembleia condominial poderá ser liberada pela maioria dos votos presentes, salvo quórum especial, como ressalta o artigo 1.353.
Como funciona uma assembleia condominial?
Afinal, como funciona uma assembleia condominial? O funcionamento de uma assembleia condominial pode ser dividido, basicamente, em três momentos.
São eles:
Definição das pautas
Muitos condôminos deixam de participar das assembleias por, na maioria das vezes, serem muito longas ou não terem um foco.
Por isso, é importante que o síndico se reúna com o conselho para definir quais serão as pautas a serem discutidas na assembleia condominial.
Divulgá-las antecipadamente. Quando forem discutidas, é importante que o síndico aja com objetividade.
Convocação dos moradores
Os moradores podem ser convocados para uma assembleia condominial de diferentes formas, desde que previstas na convenção.
Algumas formas de convocação são: carta formal, avisos via e-mail ou aplicativos de mensagem instantânea e anexação de avisos em elevadores ou quadro de avisos.
O prazo para enviar a convocação para uma assembleia condominial deve ser estipulado pela convenção. Caso não seja respeitado, poderá haver impugnação da assembleia.
Condução da assembleia
O primeiro passo para começar uma assembleia condominial é solicitar que todos moradores assinem a lista de presença. Em seguida, saber se existe quórum mínimo.
A ordem dos assuntos a serem tratados deve obedecer a relação disponibilizada no edital de convocação. Não poderá ser discutido assuntos que não constem nele.
É importante lembrar que existe um quórum mínimo para cada assunto que será debatido. Então, síndico, esteja atento a esse detalhe quando definir a pauta da assembleia.
Todos os assuntos debatidos, bem como as opiniões e decisões mais importantes, devem ser registrados em ata de condomínio.
Posteriormente, assinada pelo síndico, que geralmente é o presidente da assembleia, e pelo secretário, que é o responsável por redigi-la.
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